Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
A identificação do autor não é obrigatória e admite, caso exista, prova em contrário. Para que o autor da obra intelectual possa ser identificado por um pseudônimo, é importante que nome adoptado não deixe nenhuma dúvida sobre a sua identidade, segundo a regra do artigo 15, inciso I da Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB) promulgada pelo Decreto nº 75.699/75.
Jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. USO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. CONTRAFAÇÃO. PRELIMINARES. 1. Perfeitamente cabível a esta Corte explicitar a sentença, com o aproveitamento do ato decisório em sua parte hígida. Em se tratando de consectário do pleito de fixação de multa diária e restando ele provido no Juízo a quo, cabe explicitar a sentença, inexistindo nulidade no ponto. 2. Mesmo inexistente identidade entre os pedidos de pagamento do preço dos softwares e indenização, a leitura da sentença permite concluir pelo acolhimento do primeiro pedido e o desacolhimento do segundo pleito. Não há omissão em relação a qualquer dos pedidos lançados na inicial, devendo ser afastada a preliminar. 3. O art. 13 da Lei nº 9609/1998 não conduz à conclusão acerca da obrigatoriedade de as diligências preliminares de busca e apreensão obedecerem ao disposto na legislação penal. MÉRITO. A regularidade do uso de programas de computador é comprovada mediante a apresentação da licença ou, na sua ausência, de nota fiscal. Prova pericial a demonstrar que o requerido possuía e utilizava diversos programas de propriedade da autora sem a devida licença ou comprovante de aquisição. Dever de indenizar. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 9.610/98, porquanto devidamente quantificados os programas de computador irregularmente utilizados através da vistoria realizada na cautelar de produção antecipada de provas. Sentença que desacolheu o pleito de indenização por danos morais e acolheu a indenização por danos materiais em moldes diversos do postulado pela autora. Sucumbência recíproca reconhecida. Valor da multa diária adequado aos fins a que se destina. Manutenção. 4. Explicitação da sentença para determinar a verificação do cumprimento da proibição de utilizar cópias de programas da Autora sem licença, mediante vistoria a ser realizada após quinze dias do trânsito em julgado da decisão, por noventa dias, às expensas da ré. REJEITADAS AS PRELIMINARES, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. UNÂNIME.” (TJRS, Apelação Cível nº 70016530040, 9ª Câmara Cível, Rel.: Des. Odone Sanguiné, julgado em 14/02/2007).