Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
A CLT estabelece, para os empregados em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), ao qual se equiparam os digitadores (Súmula nº 346 do TST), um intervalo para repouso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo.
A Norma Regulamentadora nº 17 (Portarias nºs 3.435 e 3.751/1990, do Ministério do Trabalho e Emprego) estabelece, para os digitadores, um intervalo para repouso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo.
Os intervalos intrajornada previstos no art. 72 da CLT são computados na duração do trabalho.