Art. 56 – O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em nenhum momento pode o Sindicato profissional cobrar qualquer valor pela entrega da CTPS ao seu portador.