Artigo 105

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Art. 105 – Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.  (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

§ 1º – A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido.  (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

§ 2º – Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação.  (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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