Artigo 345

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Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Pena – pagamento de trinta a noventa dias-multa.  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

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