Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Na ação penal privada se o querelado(réu) for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver um representante legal ou colidirem com seus interesses o juiz nomeará curador a aceitação do perdão caberá ao curador.
No caso de querelado mentalmente enfermo ou retardado mental que não tenha representante legal, ou na hipótese de colidência de interesses, a aceitação do perdão ou a recusa pode ser exercida por curador especial nomeado pelo juiz.