Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Vide notas e jurisprudência.
O artigo em comento estabelece nos processos por crime contra honra, calunia (art.138, § 3º, CP) e difamação quando praticadas em razão de suas funções (139, parágrafo único CP) em que forem querelantes agentes públicos que a Constituição contempla o foro especial, caberá aos Tribunais que possuírem a competência para julgar o ofendido o julgamento da exceção da verdade eventualmente oposta e admitida.
“Num exemplo: um Senador promove queixa-crime contra o autor de uma calúnia proferida na cidade de Sano André. O foro competente é do local do crime, portanto a Comarca de Santo André. Ocorre que o querelado opõe exceção de verdade, pretendendo comprovar, assim, que o fato que imputou ao Senador é verdadeiro. Nesse caso, o julgamento da exceção da verdade caberá ao Supremo Tribunal Federal.” Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág. 362)
Notas
Sumula 396 do STF
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
Jurisprudência:
TRF-1
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CPP, ART. 85. APELAÇÃO. 1. Inexiste ilegalidade na decisão proferida por juiz de primeiro grau, inadmitindo Exceção da Verdade oposta em ação penal que cuida da suposta prática de crime de calúnia. Inteligência do artigo 85, do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso de apelação improvido. (TRF-1 – ACR: 328 PI 2009.40.00.000328-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2009 Re-DJF1 p.296)
TJ-RS
EXCECAO DE VERDADE. A EXCECAO DE VERDADE DEVE SER OPOSTA, ADMITIDA E INSTRUIDA PELO JUIZ DO FEITO, COMPETINDO AO TRIBUNAL APENAS O JULGAMENTO, QUANDO FOR SUA A COMPETENCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNCAO. INTELIGENCIA DO ART. 85 CPP. (Exceção da Verdade Nº 694091943, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Melíbio Uiracaba Machado, Julgado em 14/03/1995)(TJ-RS – EV: 694091943 RS, Relator: Luiz Melíbio Uiracaba Machado, Data de Julgamento: 14/03/1995, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
TRE-BA
ELEITORAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. QUESTÃO DE ORDEM. EXCEPTO DETENTOR DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 85 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRE LIMITADA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE. ARGÜIDA EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA MAGISTRADO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL, COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DE 1a. INSTÂNCIA A ADMISSIBILIDADE E O PROCESSAMENTO, LIMITANDO-SE A COMPETÊNCIA DO TRE AO JULGAMENTO DO INCIDENTE. SESSÃO DE 20.09. 2001: Eleitoral. Exceção da verdade oposta por denunciados em crime contra a honra cuja vítima e juiz eleitoral. Inconsistência nos interrogatórios prestados pelos excipientes e nos depoimentos de suas testemunhas. Improcedência. Devolução ao Juízo Federal de origem para prosseguir com a ação penal. Julga-se improcedente exceção da verdade oposta contra magistrado eleitoral quando os excipientes, por ocasião dos interrogatórios, declararam nada terem a alegar contra o exceto, assim como as testemunhas por eles arroladas afirmaram desconhecer os fatos denunciados como irregulares. Quanto a acusação de supressão no Cartório Eleitoral do livro-protocolo de registro de petições, os próprios excipientes noticiam nos autos a inexistência deste livro no período em que o exceto exerceu suas funções eleitorais. (TRE-BA – EV: 232 BA, Relator: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ, Data de Julgamento: 20/09/2001, Data de Publicação: DPJ-BA – Diário do Poder Judiciário da Bahia, Tomo 2, Data 27/09/2001, Página 66)