Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Quando o réu não for proprietário de bens imóveis para proceder a especialização da hipoteca legal. poderá ser arrestados bens móveis penhoráveis como medida assecuratória para garantir futura indenização de reparação de danos a vítima, bem como custas e despesas processuais.
TRF.1
PENAL. PROCESSUAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS A MUNICÍPIO PELO FNDE. PEDIDO DE ARRESTO DEFERIDO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. ARTIGOS 134 E 137 DO CPP. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 1. Para o deferimento do arresto (art. 137 do CPP) exige-se que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. 2. A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado – detentor/possuidor do bem arrestado -, poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. 3. Havendo indícios de autoria e materialidade, bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão. 4. Recurso de apelação não provido.(TRF-1 – APR: 00016262520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/02/2020)
TJ-MT
APELAÇÃO CRIMINAL – CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – MEDIDA DECORRENTE DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – ARRESTO DE BENS MÓVEIS E VALORES JUNTO AO SISTEMA BANCÁRIO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – GARANTIA DE SATISFAÇÃO DE EVENTUAL PENA DE MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS, ART. 137 DO CPP – DISPENSABILIDADE DE ORIGEM ILÍCITA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO IMPROVIDO. “Segundo a exegese do Código de Processo Penal, enquanto o sequestro pode ser entendido como a medida assecuratória consistente em reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa, o arresto concerne a bens de origem lícita, tornados indisponíveis, como providência cautelar, apenas para a garantia de futura indenização à vítima ou ao Estado.” Apelação, 13070023265, Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, TJES. Estando a decisão combatida devidamente motivada na existência de materialidade e de indícios suficientes da autoria criminosa, não há o que falar-se em ilegalidade, por ausência de fundamentação, a ser sanada pelo reclamo recursal.(TJ-MT – APL: 00019380720178110049 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 22/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2018)