Artigo 137


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

§ 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

§ 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

 


 

 

Quando o réu não for proprietário de bens imóveis para proceder a especialização da hipoteca legal. poderá ser arrestados bens móveis penhoráveis como medida assecuratória para garantir futura indenização de reparação de danos a vítima, bem como custas e despesas processuais.

 

 

TRF.1

PENAL. PROCESSUAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS A MUNICÍPIO PELO FNDE. PEDIDO DE ARRESTO DEFERIDO POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. ARTIGOS 134 E 137 DO CPP. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 1. Para o deferimento do arresto (art. 137 do CPP) exige-se que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. 2. A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado – detentor/possuidor do bem arrestado -, poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. 3. Havendo indícios de autoria e materialidade, bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão. 4. Recurso de apelação não provido.(TRF-1 – APR: 00016262520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/02/2020)

 

TJ-MT

APELAÇÃO CRIMINAL – CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS – MEDIDA DECORRENTE DE AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – ARRESTO DE BENS MÓVEIS E VALORES JUNTO AO SISTEMA BANCÁRIO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – GARANTIA DE SATISFAÇÃO DE EVENTUAL PENA DE MULTA, CUSTAS PROCESSUAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS, ART. 137 DO CPP – DISPENSABILIDADE DE ORIGEM ILÍCITA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO IMPROVIDO. “Segundo a exegese do Código de Processo Penal, enquanto o sequestro pode ser entendido como a medida assecuratória consistente em reter os bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, a fim de se viabilizar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa, o arresto concerne a bens de origem lícita, tornados indisponíveis, como providência cautelar, apenas para a garantia de futura indenização à vítima ou ao Estado.” Apelação, 13070023265, Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, TJES. Estando a decisão combatida devidamente motivada na existência de materialidade e de indícios suficientes da autoria criminosa, não há o que falar-se em ilegalidade, por ausência de fundamentação, a ser sanada pelo reclamo recursal.(TJ-MT – APL: 00019380720178110049 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 22/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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