Artigo 136


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.  (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

 


 

 

O arresto preventivo: Trata este dispositivo de um arresto preventivo, portanto provisório, a ser decretado antes da especialização da hipoteca legal. A propósito, a confirmar a precariedade da medida, basta atentar à parte final do texto, que prevê a caducidade do arresto na hipótese de não ser ultimada a transcrição da hipoteca, no prazo de quinze dias. Justifica-se o arresto ante a urgência na adoção de medidas que evitem a dilapidação, pelo agente de seu patrimônio, em atitude capaz de frustrar o posterior ressarcimento da vítima(além do pagamento de custas e despesas processuais) ; (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.460)

 

 

 

Vide notas e Jurisprudência:  

 

 

Bem de família:

Nos termos do artigo 3º., inciso VI da Lei n. 8.009 de 1990:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Na forma do artigo 130 é admitido os embargos de terceiros da propriedade em condomínio em defesa da parte do coproprietário ou da meação pelo conjugue.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

TRF-4

PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 134 E 136 DO CPP. CONCESSÃO LIMINAR DE SEQÜESTRO PRÉVIO DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º, VI, DA LEI Nº 8.009/90. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL. 1. Consoante precedentes desta Corte, é de admitir-se o uso de agravo de instrumento para atacar decisão de caráter liminar que defere o seqüestro prévio de bens visando futura hipoteca legal (MS nº 2002.04.01.22411-4/RS. 8ª Turma. Rel. Des. Federal Volkmer de Castilho. DJU 9/7/2003, p. 574 e ACR nº 2006.70.00.009012-1/PR. 7ª Turma. Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro. DJU 22/11/2006). 2. A Lei nº 8.009/90, em seu 3º, inciso VI, excepciona a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal. As medidas assecuratórias destinam-se a ressarcir tanto os danos causados pelo delito, quanto a efetividade da sanção pecuniária. 3. Agravo parcialmente provido, apenas para autorizar a movimentação de valores depositados em contas bancárias provenientes de benefícios previdenciários.(TRF-4 – AG: 1530 RS 2006.04.00.001530-3, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 19/06/2007, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/07/2007)

 

 

TJ-SC

APELAÇÃO CRIMINAL. APURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 172, § 2.º, INC. I DO CP). MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS (ARTS. 136 E 137 DO CPP) FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO INVIÁVEL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRONUNCIADA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 142 DO CPP. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. PROCEDIMENTO EXTINTO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. “As medidas assecuratórias elencadas nos arts. 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, por visarem constritar o patrimônio lícito de autor de crime, devem ser postuladas, via de regra, pelo ofendido. A legitimidade do Ministério Público está restrita às hipóteses de interesse da Fazenda Pública ou quando a vítima for pobre e o requerer, nos termos do art. 142 do Código de Processo Penal, no último caso, especialmente quando não houver Defensoria Pública local. Ausente a comprovação das hipóteses de atuação extraordinária do Órgão Ministerial, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade, sob pena de ofensa as suas funções institucionais estabelecidas no texto constitucional, uma vez que a satisfação do crédito decorrente do dever de indenizar configura direito individual disponível” (Apelação Criminal n. 0002519-68.2018.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-10-2018). RECURSO PREJUDICADO.(TJ-SC – APR: 09059801720188240069 Sombrio 0905980-17.2018.8.24.0069, Relator: Alexandre d’Ivanenko, Data de Julgamento: 07/11/2019, Quarta Câmara Criminal)

 

 

TJ-PR

APELAÇÃO CRIMINAL – ARRESTO – ART. 136 E SEGUINTES DO CPP – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – DESVIO DE ELEVADA QUANTIA DA EMPRESA APELADA – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PREJUÍZO PATRIMONIAL DOS APELANTES – INEXISTÊNCIA – ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL – PRAZO PREVISTO NO ART. 136 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 955841-4 – São José dos Pinhais – Rel.: Desembargador José Cichocki Neto – Unânime – J. 16.05.2013)(TJ-PR – APL: 9558414 PR 955841-4 (Acórdão), Relator: Desembargador José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 16/05/2013, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1114 07/06/2013)

 

TRF-4

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO/SEQÜESTRO. EMPRESA. DESVIO DE BENS DE ACUSADO. ART. 136 DO CPP. 1. Havendo fortes indícios de que a empresa-apelante foi utilizada como mera fachada para proteção dos bens pessoais de acusado em ação penal, deve ser mantida a medida constritiva. 2. Enquanto o seqüestro exige indícios demonstradores da aquisição do bem como produto do crime, incide o arresto provisório (antecipação de hipoteca legal) sobre o lícito patrimônio do acusado, a pedido da vítima e durante a ação penal. Portanto, a ilicitude dos bens mostra-se irrelevante. 3. Recurso improvido.Veja Também-TRF-4R: ACR 2004.70.00.033572-8, DJU 30/08/2006(TRF-4 – ACR: 9982 PR 2005.70.00.009982-0, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/07/2008)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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