Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
“Laudo pericial. Denomina-se laudo pericial o documento em que os peritos consignam suas conclusões, após minuciosa apreciação dos elementos analisados. O laudo constituem-se de quatro parte: a) parte, b) descrição; c) conclusão; d) encerramento.
No laudo deverão os peritos descrever minuciosamente o que examinarem, e responder aos quesitos formulados. De modo geral, devem os peritos manter a vista que o objetivo do laudo pericial é a elucidação de fatos que possam constituir elementos de delitos tipificados penalmente.” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 425)
O prazo máximo para elaboração do laudo é de dez dias em casos excepcionais prorrogado a requerimentos do perito. Para os operadores do direito que militam no contencioso cível e também em ações penais há complacência dos juízes quanto esse prazo, geralmente as perícias são demoradas, ultrapassando em muito o decênio estabelecido pelo legislador.
Jurisprudência
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPOSTA ELABORAÇÃO EM DESACORDO COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 159, § 3º, DO CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As nulidades devem ser alegadas pela defesa na primeira oportunidade que lhe seja apresentada, encontrando-se preclusa a discussão acerca de suposta nulidade processual após o término da instrução processual. 2. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.(STF – HC: 201934 SP 0053905-93.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/09/2021)
TJ-SC
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 159 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DOIS PROFISSIONAIS. Não há necessidade da participação de um segundo profissional, quando o laudo pericial de exame de corpo de delito for assinado por perito oficial, tal como no caso concreto, em que o médico é membro do IML – Instituto Médico Legal.(TJ-SC – APR: 00015254320138240058 São Bento do Sul 0001525-43.2013.8.24.0058, Relator: Alexandre d’ , Data de Julgamento: 08/03/2018, Quarta Câmara Criminal)