Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Da mesma forma que carta precatória a testemunha que residir “fora da terra” e no exterior será ouvida na cidade e país de residente.
A expedição de Carta Rogatória conforme declara a norma tem o caráter de excepcionalidade demonstrada pela parte requerente e pagamento de custas e despesas com expedição
Essa inevitável demonstração da imprescindibilidade da diligência é relacionada com dificuldade e tempo para cumprimento, considerando ao encaminhamento dificultoso da mesma e considerando a legislação e cada país e outras providências como tradução primeiro para língua do país e depois cumprida para português, por vez tonar-se exequível o cumprimento.
As partes devem ser intimadas da expedição da carta e a mesma será expedida encaminhada ao Ministério da Justiça para as providências necessárias para encaminhamento ao exterior.
A SÚMULA 155 do STF, aponta somente a nulidade relativa da falta de intimação das partes da expedição da carta:
É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
A sumula 273 do STJ estabelece que as partes deverão promover diligencias nos países deprecados para acompanhamento do curso processual da carta:
SÚMULA 273 –
INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.
Jurisprudência:
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, POR TREZE VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, “Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório” (RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 3. No caso, salientou o Juízo processante que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, sendo certo que “os argumentos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento do pleito, pois traduziriam apenas complemento retórico às provas materiais já encartadas no feito”. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RHC: 105031 SC 2018/0294210-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
TRF-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE TRAMITA HÁ MAIS DE OITO MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. – O HC 1.940/CE declarou a nulidade da Ação Criminal, mantendo a prisão do paciente, em 30 de setembro de 2004. – Processo, ainda, sem julgamento, de cartas precatórias e rogatórias para a oitiva das testemunhas de defesa. Prisão há mais de oito meses, sem encerramento da instrução, a contar do julgamento do anterior Habeas Corpus. – A expedição de várias precatórias não é causa de suspensão da instrução criminal, podendo ser realizado o julgamento, findo o prazo marcado para cumprimento, nos termos do art. 222, parágrafos 1º e 2º, do CPP. – Não se justifica o alargamento de prazos, por tratar-se de paciente preso em flagrante por cometimento de tráfico internacional de entorpecentes, quando a boa razão recomenda que os juízes devam dar preferência aos processos de réus presos. – O combate à criminalidade não dispensa o respeito aos direitos e às garantias fundamentais. – Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 648, II, do CPP.(TRF-5 – HC: 2181 CE 2005.05.00.016220-6, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 21/07/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 12/08/2005 – Página: 766 – Nº: 155 – Ano: 2005)