Artigo 222-A


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 


 

 

Da mesma forma que carta precatória a testemunha que residir “fora da terra” e no exterior será ouvida na cidade e país de residente.

A expedição de Carta Rogatória conforme declara a norma tem o caráter de excepcionalidade demonstrada pela parte requerente e pagamento de custas e despesas com expedição

Essa inevitável demonstração da imprescindibilidade da diligência é relacionada com dificuldade e tempo para cumprimento, considerando ao encaminhamento dificultoso da mesma e considerando a legislação e cada país e outras providências como tradução primeiro para língua do país e depois cumprida para português, por vez tonar-se exequível o cumprimento.

As partes devem ser intimadas da expedição da carta e a mesma será expedida encaminhada ao Ministério da Justiça para as providências necessárias para encaminhamento ao exterior.

 A SÚMULA 155 do STF, aponta somente a nulidade relativa da falta de intimação das partes da expedição da carta:

É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.

A sumula 273 do STJ estabelece que as partes deverão promover diligencias nos países deprecados para acompanhamento do curso processual da carta:

 

 

SÚMULA 273 –
INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, POR TREZE VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, “Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório” (RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 3. No caso, salientou o Juízo processante que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, sendo certo que “os argumentos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento do pleito, pois traduziriam apenas complemento retórico às provas materiais já encartadas no feito”. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RHC: 105031 SC 2018/0294210-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)

 

TRF-5

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE TRAMITA HÁ MAIS DE OITO MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. – O HC 1.940/CE declarou a nulidade da Ação Criminal, mantendo a prisão do paciente, em 30 de setembro de 2004. – Processo, ainda, sem julgamento, de cartas precatórias e rogatórias para a oitiva das testemunhas de defesa. Prisão há mais de oito meses, sem encerramento da instrução, a contar do julgamento do anterior Habeas Corpus. – A expedição de várias precatórias não é causa de suspensão da instrução criminal, podendo ser realizado o julgamento, findo o prazo marcado para cumprimento, nos termos do art. 222, parágrafos 1º e 2º, do CPP. – Não se justifica o alargamento de prazos, por tratar-se de paciente preso em flagrante por cometimento de tráfico internacional de entorpecentes, quando a boa razão recomenda que os juízes devam dar preferência aos processos de réus presos. – O combate à criminalidade não dispensa o respeito aos direitos e às garantias fundamentais. – Constrangimento ilegal caracterizado nos termos do art. 648, II, do CPP.(TRF-5 – HC: 2181 CE 2005.05.00.016220-6, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 21/07/2005, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 12/08/2005 – Página: 766 – Nº: 155 – Ano: 2005)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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