Artigo 319


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES


(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrônica.   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

A Lei 12.403 de 2011 ampliou em muito rol de medidas cautelares com objetivo de diminuir a população carcerária brasileira uma das maiores do Mundo.

 

 

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades:

Dentre a medida é o comparecimento em prazo definido pelo juiz ao Fórum para apresentar justificativas de sua atividade, condição já aplicada em outros institutos alternativos de cumprimento da pena, livramento condicional, regime aberto, etc.

 

 

II- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações:

Esta medida de frequência de determinados lugares ou distancia de certos lugares e verdadeira utopia, dificílimo de operalizar pelo Estado pode controlar a locomoção do réu o tempo todo!

Eventualmente pode ser útil em determinados situações quando o local guarda relação com cena do crime, por exemplo nos crimes de violência familiar o que será fiscalizado eventual transgressão da imposição pela própria família do réu.

 

 

III- I proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 Da mesma forma do item anterior a proibição de contato com determinada pessoa é extremamente útil quando o crime é relacionado com violência doméstica, evitando reiteração da pratica delituoso.

 

 

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução:

I“ Ausência da comarca: Trata-se de medida também prevista em casos de suspensão da pena(art. 78, § 2º., “b” do Código Penal) e de suspensão condicional do processo(art. 89, § 1º., inc. III da Lei 9.099/95). A proximidade do investigado no distrito da culpa beneficia a colheita da prova, caso necessários, por exemplo, o reconhecimento pessoal ou a acereação .Deflagrado o processo-crime, ter o acusado por perto garante  sua presença emm todos os atos onde ela é reclamada. .(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.319)

 

 

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

O quinto quesito consonância com artigo 132, § 2º., “b” da Lei de Execução Penal (no. 7210-1984) que estabelece: § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: b) recolher-se à habitação em hora fixada;

Essa medida, também, é de difícil fiscalização pelo Estado, principalmente nas grandes cidades.

 

 

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais:        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 

“A medida em questão será uma das que, quando aplicadas, melhor trará resultados práticos. Isto porque a imposição da referida medida cautelar se justifica quando o acusado se vale da função para prática delitiva, notadamente  nos crimes contra a Administração Pública. Desta forma, afasta-se o acusado do cargo para, assim, melhor apurar a infração penal, evitando-se a supressão de provas e facilitando a colheita. ” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 679)

 

 

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

Trata-se dos inimputáveis da definição do artigo 26 do Código Penal: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Na realidade é uma medida de segurança pelo risco que colocado em liberdade representa a ordem pública que justifica a internação, após ser constando pelos peritos a sua periculosidade decorrente da enfermidade mental.

 

 

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial

Os artigos 322 e ss., bem como em consonância com Lei 12.403/2011 disciplinam a fiança que visa permitir mediante o depósito de determinado valor fixado pelo juiz recolhido ao Estado, considerando as condições econômicas do acusado permite que o mesmo responda ao processo em liberdade, tendo a finalidade de garantir sua presença em todos atos do processo, garantindo o bom andamento da causa.

A fiança não obsta que seja aplicada de forma cumulativa com outra medida cautelares na forma do § 4o do artigo em comento.

Já prevista no art. 146-B, da Lei de Execução Penal (Lei no. 7210/194) preceituando: Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV – determinar a prisão domiciliar

E outra ferramenta importante para diminuir a população carcerária e visa o controle de medida cautelar imposta. Por exemplo não sair o acusado da sua casa durante a prisão domiciliar.

 

 

IX Monitoração eletrônica: “surgiu em nossa legislação para saídas temporárias, durante o cumprimento da pena, bem como para regime aberto. Estende-se, agora, para a fase processual, o que nos parece lógico e razoável. Tudo depende, naturalmente, dos recursos do Estado. Quando eficiente, a monitoração pode dar bons resultados; se ineficaz ou inexistente, por certo a medida cautelar tende ao absoluto fracasso. crimes.( Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.732/3)

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-RS

HABEAS CORPUS. FIANÇA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AS CONDIÇÕES ECONOMICAS DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, CPP. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70070051586, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 21/07/2016).(TJ-RS – HC: 70070051586 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 21/07/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2016)

 

 

TJ-RS

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE APLICA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇAO DO DENUNCIADO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL DO ARTIGO 319, CPP, TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO PODER GERAL DE CAUTELA (CPC) NA SEARA PROCESSUAL PENAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL, DESNECESSÁRIA E INADEQUADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM OS CRIMES DENUNCIADOS (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA). ILEGALIDADE MANIFESTA. EVIDENCIADO O DIREITO LIQUIDO E CERTO A RESTITUIÇÃO DA CNH APREENDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70077088425, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 03/05/2018).(TJ-RS – MS: 70077088425 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 03/05/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018)

 

TJ-PA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 121, CP ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE QUE O HOMICÍDIO FOI PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA CAUTELAR ARTIGO 319 DO CPP. 1. Inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, pela inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e ante a possibilidade de aplicação das medidas do artigo 319, CPP, como fundamentado na liminar concedida. 2. Dessa forma, confirmo a liminar deferida, indicando as medidas cautelares diversas da prisão, presentes nos incisos I e V do referido Art. 319 do CPP, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo. 3. Ordem CONCEDIDA, nos termos da fundamentação do voto.(TJ-PA – HC: 201430061957 PA, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/05/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/05/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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