Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A medida de ausenta-se do pais e entrega do passaporte e sempre contornada com pedido do acusado, através de pedido justificando a viagem.
Por outra banda a entrega do passaporte não obsta de viajar nos países do Mercosul que necessita somente a carteira de identidade para os deslocamentos.