Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Após de todos os consectários legais custas e outros encargos o valor ou objetos prestados a título de caução diante de perda da fiança pelo réu, será recolhido ao Fundo Penitenciário.