Art. 34 – Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Home TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Do artigo 13 ao artigo 223) CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Do artigo 13 ao 56)