Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
“Quorum mínimo para instalação da sessão: devendo estar presente o número mínimo de quinze jurados para que o juiz instale a sessão é possível que em seguida à comunicação das causas de impedimentos e suspeições, algum jurado decline. Ou, se não o fizer, pode ser recusado pela parte interessada. Ainda, assim, embora não possa participar do Conselho, sua presença é contada para o efeito de compor os quinze jurados indispensáveis para início dos trabalhos.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.945)