Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O Ministério Público tem condição de dominus litis da ação penal, sendo impossível haver júri sem presença do parquet, sob pena de nulidade absoluta do júri. E sua ausência somente é cabível designação de nova data para realização do julgamento