Art. 33 – As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Caso determinada anotação não caiba na respectiva página do contrato de trabalho, deve ser constada uma nota de referência à respectiva página das anotações gerais, onde devem ser anotadas as alterações do contrato de trabalho.