Artigo 601


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

§ 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Ausência de razões: não acarreta nulidade, embora jamais possa deixar o juiz de intimar e assegurar às partes o direito de apresentação das razões. A disposição legal é expressa nesse sentido, além do que prejuízo algum, em tese, advêm ao réu, uma vez que o Tribunal retomará o conhecimento pleno da questão. Ainda assim, deve o juiz buscar que o recurso seja convenientemente arrazoado pela defesa técnica constituída, especialmente quando é interposto diretamente pelo acusado” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1174)

 

 

A jurisprudência não firmou entendimento do tema da dispensa das razões recursais em apelação nesse sentido é o seguinte julgado: “O tema da indispensabilidade das razões de apelação é controvertido na jurisprudência, desde a época da condenação que se pretende desconstituir, pelo menos, até o presente momento. É bem verdade que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se mantido fiel ao entendimento de que o julgamento do apelo sem a juntada do arrazoado gera nulidade da decisão; a Quinta Turma, porém, ao menos ao longo dos últimos 13 anos, apresenta arestos proferidos nos dois sentidos, com predominância do posicionamento que defende a inexistência de nulidade. 2. A caracterização do dissenso jurisprudencial é elemento de fundamental importância para o desfecho da pretensão ora sob exame, uma vez que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça a inviabilidade de revisão criminal lastreada em matéria de interpretação controvertida nas cortes judiciais. Precedentes. 3. Tendo em vista a existência de acentuado desacerto no campo jurisprudencial, desde a época do julgamento cuja desconstituição é pleiteada, acerca da configuração de nulidade pela não apresentação das razões de apelação, descabe acolher a pretensão revisional. 4. De qualquer sorte, apenas a título de reforço argumentativo, observa-se, assim como o fez a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em alguns dos julgamentos nos quais não foi reconhecida nulidade pela não apresentação das razões recursais, que, no caso dos autos, o acórdão contrastado não agravou a situação do réu, uma vez que apenas manteve a pena que lhe havia sido imposta em primeira instância (HC 24.730, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 02-10-2003, DJU 03-11-2003), e, ademais, houve amplo reexame da matéria submetida a juízo, de forma que não cabe falar em cerceamento de defesa (HC 32.053, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 28-4-2004, DJU 14-6-2004; e REsp 1.067.748, 5ª Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 03-02-2009, DJe 16-3-2009). 5. Improcedência da revisão criminal. (TRF-4 – RVCR: 5314920144040000 RS 0000531-49.2014.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 13/11/2014, QUARTA SEÇÃO)

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 29.913 – SP (2011/0065381-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO (…)”. Contudo, extrair da norma supra a imprescindibilidade da apresentação das razões recursais concomitantemente à interposição do apelo, como se tais razões fossem verdadeiro pressuposto de recebimento da insurgência, parece-me equivocado por ir de encontro com o próprio procedimento dos Juizados Especiais, caracterizado pela simplicidade e pelo informalismo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Se nem no procedimento comum exige-se seja o recurso arrazoado – tanto é assim que o art. 601 do Código de Processo Penal é claro ao preconizar que “findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias (…)” -, com mais veemência não há óbice ao recebimento e conhecimento, em sede de juizados especiais, de irresignação sem razões, até porque a legislação especial é silente quanto ao tema. Portanto, considerando a ausência de norma expressa em sentido diverso, a qual entendo que sequer poderia existir diante dos já referidos critérios orientadores do procedimento da Lei nº 9.099/1995 (simplicidade e informalismo), entendo que o comando do art. 601 do Código de Processo Penal deve ser aplicado no âmbito dos juizados especiais, notadamente em razão do entendimento no sentido de que a apelação é recurso em que – ressalvados os casos de competência do Tribunal do Júri -, quando não limitado à impugnação de questões pontuais, devolve integralmente o exame do provimento judicial de primeira instância ao órgão recursal. Nos dizeres de Eugênio Pacelli, “como a apelação pode ser interposta até mesmo por termo nos autos, bastará a manifestação da vontade de recorrer para que a devolução da matéria seja completa. Quando, ao contrário, a parte pretender impugnar apenas parte do julgado (art. 599), o efeito devolutivo se limitará àquela matéria impugnada” (Curso de Processo Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 873). Ademais, se é verdade que o procedimento dos juizados se rege pela informalidade e pela simplicidade, o que afasta, como exaustivamente dito acima, a interpretação de que a não apresentação das razões juntamente com o termo recursal impede o recebimento do recurso; não é menos verdade que, detectada a ausência de razões, a abertura de prazo para se arrazoar o apelo criaria fase processual contrária a celeridade também perseguida pelo rito da Lei nº 9.099/1995 (art. 2º), de forma que, também por esse motivo, parece-me aplicável o disposto no já mencionado art. 601 do Código de Processo Penal, o qual determina que, interposta a apelação, os autos serão encaminhados para a instância superior independentemente da apresentação das razões recursais. Assim, se de um lado o apelo do recorrente deve ser apreciado pela instância a quo, oportunidade em que será respeitado, também, o princípio da ampla defesa, de outro, não há que se falar, pelos fundamentos acima expostos, em abertura de prazo para arrazoar o recurso, até porque a devolutividade ampla da insurgência em questão permite a análise do provimento judicial em toda sua extensão, devendo ser observado, ainda, o comando segundo o qual “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), o que rechaça qualquer possibilidade de a ausência das razões acarretar prejuízo ao réu. Em caso análogo, esta Corte assim decidiu: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RAZÕES INTEMPESTIVAS. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. CONTRA-RAZÕES. NECESSIDADE DE NOVA VISTA. I – Sendo a apelação, também no rito da Lei nº 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta (art. 601 do CPP). (Precedente do STF: HC 80947/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 04/09/2001). (…) ( HC 28879/RO, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 01/12/2003) Confira-se, a propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: I. Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade (C. Penal, art. 44, § 4º). II. Juizados Especiais Criminais: apelação não conhecida por intempestividade das razões, que não prejudicaria o recurso. 1. A apelação para a Turma Recursal deve ser interposta com as razões, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, § 1º); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as razões, entende-se que adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), não se podendo reputar intempestivas as razões oferecidas no prazo do art. 600 do C.Pr.Penal ( HC 80121, 1ª T., 15.08.00, Gallotti, DJ 7.12.2000). 2. De qualquer modo, também no processo dos Juizados Especiais, a ausência ou a intempestividade das razões não prejudicam a apelação interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601). ( HC n. 86.619/SC, Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14/10/2005) À vista do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Contudo, concedo habeas corpus de ofício a fim de determinar que o Juízo de primeiro grau receba o recurso de apelação interposto em favor do recorrente e o envie para apreciação da instância superior competente no estado em que se encontra. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2013. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ – RHC: 29913 SP 2011/0065381-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/04/2013)

 

TJ-PE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS TARDIAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 601, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO. APELO NÃO PROVIDO. I – A apresentação tardia das razões de apelação não tem o condão de tornar o referido recurso intempestivo, visto se tratar de mera irregularidade que não afeta a admissibilidade do mesmo, consoante o regramento legal ínsito no art. 601, da Lei Adjetiva Penal, que prevê que o apelo subirá à instância superior, com ou sem as razões recursais. Precedentes do STJ e do STF. Preliminar rejeitada, à unanimidade. II – Não enseja nulidade e, consequentemente, novo julgamento, a decisão do Conselho de Sentença que, acolhendo a tese da acusação, condena os apelantes em harmonia com o conjunto probatório emanado dos autos. III – Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime.(TJ-PE – APL: 442420058170930 PE 0000044-24.2005.8.17.0930, Relator: Alderita Ramos de Oliveira, Data de Julgamento: 16/11/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 213)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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