Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
“Embargos de declaração. Procedimento. A petição será endereçada ao próprio juiz que prolatou a sentença ou ao relator do acórdão, e deverá conter os pontos em que a sentença ou o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso (arts.382 e 620, caput). Não se presta o juiz ou tribunal a responder a meros questionários de pontos de fato propostos pelas partes, já que não atuam como órgãos de consultoria, cabendo-lhes decidir sobre questões concretas que revela vícios apontados pelos embargantes. Caso não estejam preenchidas essas condições, o relator indeferirá desde logo o requerimento (§ 2o). Trata-se de indeferimento de liminar dos embargos.” .” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág.1183)
Os embargos de declaração constituem recurso de limites processuais delineados de forma de integração e não de modificação do julgado e discussão da matéria fática objeto da decisão embargada.
Jurisprudência
TRF-4
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar ( CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º), ou, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. A insurgência que pretende rediscutir os fundamentos do acórdão embargado deve ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ausente a omissão apontada, nega-se provimento aos embargos de declaração.(TRF-4 – ED: 50850225020144047000 PR 5085022-50.2014.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2017, SÉTIMA TURMA)
TJ-MT
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO –PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO – EMBARGOS ANTERIORES QUE FORAM INCLUSIVE ACOLHIDOS, EMBORA SEM EMPRÉSTIMO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Ainda quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos de declaração reclamam a presença de qualquer dos vícios previstos em lei, a se constituírem em pressupostos de embargabilidade. Os dispositivos que ora se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, guardam relação específica com o cabimento e o rito dos próprios embargos de declaração na seara penal, nada se confundindo com a matéria de fundo enfrentada tanto no recurso de apelação como nos primeiros aclaratórios já julgados, sobre os quais houve juízo positivo de admissibilidade e cabimento, tanto que foram acolhidos.(TJ-MT – ED: 00905896520178110000 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 23/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/08/2017)