Art. 26 – Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único – Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
A CTPS é documento público que fica em posse do trabalhador, podendo ser retirado somente por ele próprio ou pelo respectivo sindicato profissional, sem cobrar qualquer valor por tal serviço, independentemente do trabalhador ser ou não associado da entidade sindical. Como deixa clara a norma, não pode ser aceita procuração para sua retirada, salvo em favor da entidade sindical.