Aborto provocado por terceiro
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos. (1)
Vide notas abaixo:
(1) Não importa o meio para provocar aborto o terceiro, químico ou mecânico para resultar a morte do feto, geralmente é praticado com ameaça a vitima e violência, enfim é crime de ação livre de vários modos de execução.
“O sujeito ativo responde por sua conduta uma vez que o feto recebe proteção penal do ordenamento pátrio e a gestante tem o direito de levar a gravidez adiante. Por serem duas vitima do crime, a pena maior do que a cominada para aborto com consentimento da gestante, já que, no último caso, haveria apenas uma vitima (o feto). e estado de necessidade, assim na permissão da ortotanásia.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 206).
Nota:
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 4, item 1 do Decreto nº 678 de 6/11/1992 – Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.