Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena – reclusão, de um a quatro anos. (1)
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. (2)
Vide notas abaixo:
(1) “Trata-se de um crime plurussubejetivo (bilateral), em que os dois coautores: o terceiro e a gestante consciente, que não se limita a tolerar a pratica abortiva, cooperando com ela”. A mulher não permanece inerte (perinde ao cadáver), pois exercita os movimentos necessários e se coloca em posição ginecológica(Código Penal Comentado, Paulo José da Costa, 9ª. ed., pag.381, ed.dpj).
A anuência da mulher poderá ser expressa ou tácita, ocorre do inicio a consumação. Mas no inter criminis a mulher desistir do aborto e, mesmo assim, o agente executor responderá pelo delito delineado no artigo 125 com maior reprovabilidade.
(2) Praticando o agente o crime em menor de 14 anos ou alienada e débil mental, mas obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência, também responde o agente pelos crimes do art. 125(art.126, parágrafo único).
Nota:
Pacto de São José da Costa Rica
Art. 4, item 1 do Decreto nº 678 de 6/11/1992 – Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.