Artigo 133

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Abandono de incapaz

 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos. (1)

 

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:(2)

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

 

§ 2º – Se resulta em morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos. (2)

 

Aumento de pena

 

§ 3º – As penas cominadas nesse artigo aumentam-se de um terço: (3)

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

 


 

 

(1) “O objeto jurídico é o interesse de o Estado tutelar a segurança da pessoa humana, que diante de determinadas circunstâncias, não pode por si mesma defender-se protegendo-a sua incolumidade física”.

 

O crime de abandono de incapaz é próprio e de perigo. É próprio que definição legal exige legitimação especial dos sujeitos, como veremos. É perigo: o dolo do sujeito se dirige à produção de perigo de dano à incolumidade pessoal da vítima “(Direito Penal, 2ª. volume, Damásio de Jesus Parte Especial, pág.163).

 

O abandono de incapaz é crime de perigo concreto há uma situação de perigo real para tipificação do delito, nesse sentido o seguinte julgado:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ABANDONO DE INCAPAZ – ART. 133, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO, COM O PARECER. Configura-se o crime de abandono de incapaz pela presença das seguintes elementares cumulativas: 1) o abandono; 2) a violação do especial dever de cuidado guarda, vigilância e autoridade; 3) perigo concreto à vida ou à saúde do sujeito passivo; 4) a incapacidade de defender-se da situação de perigo; e 5) a vontade e a consciência de abandonar incapaz, expondo-o a perigo. A ausência de qualquer delas conduz à absolvição por atipicidade da conduta. (TJMS; ACr 0000702-75.2015.8.12.0012; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 14/05/2019; Pág. 67). Não havendo demonstração acerca da situação de perigo concreto às vítimas, imperativa a manutenção da sentença que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Apelo ministerial não provido, com o parecer.(TJ-MS – APL: 00019739020138120012 MS 0001973-90.2013.8.12.0012, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2019).

 

(2) Prevê § 1º e § 2º as formas qualificadas dos delito pelos resultados de natureza grave da pratica do delito lesão corporal ou morte. Havendo dolo do sujeito ativo o crime será de lesão corporal grave ou homicídio.

Em ambas qualificadoras a pena é majorada em comparação da forma simples devido a maior reprovação do delito.

 

(3) A exacerbação da pena em 1/3 se o abandono ermo deserto, solitário, isolado ou até mesmo acidentalmente, dificultando o resgate por terceiros.

Agrava-se (inciso II) o reprovabilidade do delito o grau de parentesco do autor do delito e a vitima, pela obrigação dos familiares de cuidar dos menores e idosos maiores de sessenta anos. (inciso III).

 

Jurisprudência:

“Crime praticado por ascendente- TJSP: Abandono de incapaz”. Recém-nascido, Pai que abandona nu, à noite, em lugar ermo. Morte do mesmo em razão da imaturidade e resfriamento. Aumento da pena mantido. Inteligência do artigo 133, § 3º, n.II do artigo 133 do Código Penal, cujo dever de assistência è maior (RT. 447/363)*

 

*Jurisprudência coletada na obra Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Mirabete, ed. Atlas 134.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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