CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: (1)
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. (2)
(1) O crime de rixa é um embate praticado por três ou mais pessoas, por ser o delito plurissubjetivo ou coletivo que participam de briga com agressões mutuas, sendo impossível diferenciar autores ou a vitima ao mesmo tempo são sujeito ativo e passivo. Por exemplo, quando duas torcidas organizadas e times de futebol se confrontam não possível identificar o grau reprovabilidade de cada contendor.
Na forma do artigo comentado, estão excluídos aqueles que participam para pacificar o entrevero para separar os participantes da rixa.
O bem protegido é a vida e integralidade física dos agentes a paz e ordem o crime geralmente dependendo da quantidade de participantes causa uma desordem e por vezes até dano ao patrimônio de terceiros.
(2) Na Forma qualificada se ocorre lesões corporais ou morte com maior reprovabilidade do fato: “Se ocorre conflito generalizado, com efetiva participação de três ou mais pessoas, uma das quais sofre ferimento grave, configurada estará configurada a rixa qualificada (CP. Art. 137, parágrafo único), crime pelo qual responderão todos os contendores”. (RT 550/354).