Disposições comuns
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (1)
II – contra funcionário público, em razão de suas funções; (2)
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; (3)
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) (4)
§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (5)
§ 2º – (VETADO).(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(1) Essa qualificadora é em face relevância dos cargos e as consequências da injuria perante a opinião publica e na hipótese de chefe de estado estrangeiro as percussões nas relações diplomáticas.
(2) A qualificadora é aplicável que a ofensa seja cometida por motivo de suas funções públicas o legislador procurou prestigiar o servidor em seu nobre ofício.
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
(3) Por várias pessoas entende-se no mínimo de três pessoas e potencial maior divulgador da ofensa quando é na presença de várias pessoas. A propagação é multiplicadora e dano maior.
(4) O Código Penal é de 1940, procurou em todo o seu texto a proteção do maior de sessenta anos classificando como idoso. E sabido com avanço da medicina que não mais necessário a proteção de uma pessoa maior de sessenta anos em face estar em plenitude de suas faculdades físicas e mentais.
Quanto à portadora de deficiência merece, sempre a proteção do Estado diante de sua fragilidade e resistência a agressão.
(5) É forma qualificada com aplicação da pena em dobro pela sua reprovabilidade em do agente receber pagamento para ultrajar a honra de outrem. Basta a promessa de pagamento para configurar a exasperação da pena.