Retratação
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (1)
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) (2)
(1) É extinta a punibilidade nos temos do artigo 107, VI, quando houve retratação que significa desdizer-se, declarar que errou nas ofensas de forma cabal e completo, possuem um efeito reparador. Aplica-se somente ação penal privada a calunia e difamação.
A retratação pode ser realizada antes da sentença pelos ofensor e procurador, nos autos, escritura pública declaratória etc.
Não cabível retratação no crime de injuria neste sentido julgado do STF:
CRIME CONTRA A HONRA. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. OFENSAS CONTRA O JUIZ. INJURIA. RETRATAÇÃO (ART-142, I E 143 DO CP). -1. A IMUNIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART-142, I, DO CÓDIGO PENAL, QUE EXIME DE CRIMINALIDADE AS OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO, NÃO E ABRANGENTE DO CRIME DE CALUNIA, E EM QUALQUER CASO ELA NÃO E INTENSIVA AS OFENSAS A HONRA DO JUIZ DA CAUSA. 2. A RETRATAÇÃO, DE QUE SÃO PASSIVEIS OS CRIMES DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO, PARA ISENTAR DE PENA, COMO DISPOSTO NO ART-143 DO CÓDIGO PENAL, NÃO SE APLICA A HIPÓTESE DE INJURIA, TANTO MAIS QUANTO A PRETENSAO PUNITIVA DE TAL OFENSA, QUE ULTRAPASSA AS LINDES PRIVADAS, E VEICULADA MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DOS ÓRGÃOS ESTATAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPROVIDO. (STF – RHC: 61303 SP, Relator: RAFAEL MAYER, Data de Julgamento: 25/10/1983, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16-12-1983 PP-10119 EMENT VOL-01321-02 PP-00206 RTJ VOL-00108-02 PP-00586).
(2) Com advento da Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, disciplinou o direito de resposta ou retificação publicada nos meios de comunicação em matérias consideradas ofensivas, seja qual for à mídia ou rede social, escrita, televisiva e radiofônica e qualquer meio divulgador pela internet.
A divulgação é compulsória de forma gratuita e proporcional o agravo e retificação espontânea da matéria o mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo e não impede o direito de resposta e reparação por dano moral perpetuado pelo através do meio de comunicação.
O reflexo da retratação espontânea é na esfera penal o querelado fica isento da pena, diante da escusa absolutória nos delitos de calunia e difamação, desde que seja realizada antes da sentença.
Na forma do artigo quinto da referida Lei 13.188: “Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial”.