Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (1)
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) (2)
Vide notas abaixo:
(1) É regra nos delitos contra a honra ser ação penal ser de ação privada. Se a injuria acarreta vias de fato lesionado fisicamente a vida em face a gravidade da conduta delituosa a ação será publica incondicionada.
Com edição da Lei 9.999/95 do Juizado Especial o delito de lesão corporal leve e culposa depende de representação da vitima considerada ação penal pública condicionada.
(2) “Quando o crime contra a honra for cometido contra o Presidente da Republica ou chefe de governo estrangeiro, bem como contra funcionário publico, em razão de suas funções, a ação é publica condicionada, dependente de requisição do Ministro da Justiça no primeiro caso de representação da vitima, no segundo caso”.
Conforme preceituado na Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal a legitimidade para apresentar queixa é concorrente: “… a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.
E não é necessária forma especial para queixa nos termos asseverado HC100. 55 HC 100.588, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. [14-9-2010 DJE 185 de 1º-10-2010.]: “(…)”. A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo.
Nota:
Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.