Artigo 146

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

 

Constrangimento ilegal

 

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (1)

 

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Aumento de pena

§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. (2)

 

§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (3)

 

§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; (4)

 

II – a coação exercida para impedir suicídio. (5)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

 

(1) O constrangimento ilegal é a violência física ou moral empregada com objetivo constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça imbuído o agente de dolo direto de obrigar a vitima coertivamente de fazer ou deixar de fazer alguma coisa ou limitando a vitima em sua livre movimentação, enfim a vitima da sua a liberdade de autodeterminação.

 

“Suprime-se, desta forma, a vontade de alguém, que vem a agir ou omitir a ação necessária segundo a vontade de quem o constrange. Anula-se, pela violência ou pela ameaça, a vontade do constrangido, sendo a fonte do seu querer o imposto e pretendido pelo coator, cuja vontade realiza-se por meio do coacto. Daí o verbo caracterizador da conduta típica de constranger.” (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.431).

 

O crime de constrangimento ilegal espécie delitiva tipicamente subsidiária, por exemplo, vitima sequestrada e coagida para execução de vários furtos a residência.

 

O julgado do STF é bem didático ao esmiuçar o crime de constrangimento ilegal, vejamos:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146 DO CP). CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 DO CP). PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E FÍSICA. 1. A conduta típica do crime do art. 148 do CP consiste na restrição (parcial ou total) da liberdade de locomoção de alguém. Os meios para isso são o sequestro (retira a vítima de sua esfera de segurança para restringir sua liberdade) e o cárcere privado (colocação em confinamento). O elemento comum é a restrição à liberdade da vítima, bastando para a configuração do crime em questão que a vítima não tenha a faculdade de dirigir sua liberdade, sendo desnecessária a privação total de sua liberdade, ou seja, que fique totalmente impossibilitada de se retirar do local em que foi confinada. 2. No presente caso, ficou comprovado que a vítima, apesar de possuir a chave do portão de sua residência, estava impedida de sair de casa em razão da violência física e psicológica exercida pelo seu marido, ora réu, uma vez que, conforme constatado pelos depoimentos presentes no acórdão recorrido, tinha um temor absoluto e insuperável do que poderia acontecer se desobedecesse às ordens do acusado. 3. O dolo do réu encontra-se configurado na vontade de privar a vítima de sua liberdade de se locomover, empregando violência psicológica e física para impedi-la de sair de sua residência, anulando sua a capacidade de autodeterminação, mesmo esta tendo a chave do local. Assim, o constrangimento, exercido mediante violência e ameaças, tinha como objetivo privar sua liberdade de locomoção e de autodeterminação, o que configura o delito previsto no art. 148 do CP. 4. Recurso especial provido para reconhecer a prática do delito previsto no art. 148 do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que proceda à necessária dosimetria da pena. (STJ – REsp: 1622510 MS 2015/0325507-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017).

 

(2) O crime é qualificado a reunião de três ou mais e emprego de arma para o intento delituoso. Não é necessário o ajuste prévio entre os co-autores.

 

Armas não indica a pluralidade designa o gênero pode ser uma arma ou mais e pode ser arma de fogo, faca, pedaço de pau, instrumentos servem para intimidação, até mesmo arma de reconduza do agente que aponta arma de brinquedo para vitima dizendo que iria mata-la, quando o revolver utilizado reproduz e guarda semelhança com verdadeiro, sendo condição para intimidação. (RJDTACRIM 33/35).

 

(3) A violência com emprego da força física para compelir a vitima ao Desiderio do autor do delito há concurso material, por exemplo, se causar lesões corporais a vitima têm dois delitos cumulados para atingir outros bem jurídicos, constrangimento ilegal e o do artigo 129 pela ofensa da integridade corporal da vitima.

 

(4) Há exclusão de tipicidade no constrangimento ilegal por iminente perigo de vida, por ser verdadeiro estado de necessidade pode ser realizada de forma compulsória sem consentimento do paciente.

 

(5) Da mesma forma do inciso anterior é constrangimento ilegal para alguém não cometer o suicídio é ato humanitário de louvor de através do constrangimento ilegal, impedir alguém ao cometimento de ceifar a vida e não pode ter reposta repressiva do Direito penal.

 

 

Notas:

 

Constituição Federal de 1988

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Lei das Contravenções Penais – Decreto Lei 3688/41

 

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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