SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (1)
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: (2)
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º –(Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)(Vigência)
§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: (3)
I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º – A expressão “casa” compreende: (4)
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”: (5)
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Vide notas abaixo:
(1) É domicilio local indelével do homem e cabe ao Estado tutelar à garantia de inviolabilidade expressada pelo artigo quinto da Constituição Federal: “… a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
O bem jurídico tutelado da mesma forma dos artigos anteriores é liberdade individual que na expressão maior e elementar a inviolabilidade domiciliar para viver com tranquilidade doméstica com sua família com intimidade e privacidade. O Estado pune aqueles violadores esses direitos fundamentais do homem encapam esferas, administrativa, civil e penal.
O sujeito ativo do delito é cidadão comum ou autoridade que sem mandado judicial invade a casa de outrem, e sujeito passivo é morador pode ser proprietário, inquilino, posseiro, etc.
“Fica demonstrado o caráter constitutivo do Direito Penal, uma vez que impõe um conceito de casa como local onde a pessoa se recolhe na sua privacidade, pois assemelha a qualquer aposento de habitação coletiva, por exemplo, um quarto de Hotel. Prevalece a ideia de abrigo, de proteção, ou seja, de asilo, como veio a se referir a Constituição. E a norma faz referência a casa ou às suas dependências, o que vem a ser, por exemplo, a edícula, que pertence a casa, apesar de não estar ligada fisicamente ao corpo principal” “(Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.451)”.
O Elemento subjetivo do tipo é o dolo, abrangente do elemento normativo, ou seja, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo na de ingressar ou permanecer na casa sem autorização do morador. Quando o agente invade o domicilio, por exemplo, para furtar a violação de domicilio é absorvida:
Nesse sentido é assinalado na parte da ementa (TJ-RS – APR: 70081939100 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta:
“Animus rem sibi habendi demonstrado de modo inequívoco pela prova produzida. Denunciados que não só violaram imóvel alheio, mas se apoderaram de bens como forma de se locupletarem indevidamente. Delito subsidiário que resta absorvido pelo crime mais grave, em atenção ao postulado da consunção”.
(2) É qualificadora a violação de domicilio noturno: Conceito de noite: “É o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte”. Há maior preocupação do legislador em punir com rigor a violação de domicílio durante a noite, pois é o período no qual se está menos vigilante e em fase de descanso. Além disso, a própria Constituição preleciona que, à noite, o domicílio se torna asilo inviolável até mesmo às ordens judiciais… (Código Penal Comentado, pág. 677, Guilherme de Souza Nuccci ed. RT).
Pouco importa para jurisprudência se o invasor é ex-companheiro da moradora para tipificar o crime, neste sentido TJ-RS – ACR: 70079947222 RS, Relator: Fabianne Breton Baisch:
Parte da ementa copilada
“Prova amplamente incrimina tória”. Firmes, coerentes e convincentes narrativas da vítima, que, em ambas as fases de ausculta, declararam como o réu, seu ex-companheiro, por volta de 5h da manhã, enquanto se encontrava dormindo na companhia de seus filhos, adentrou em sua residência pelo telhado, sem a sua autorização, após arrancar parte das telhas, passando a agredi-la, apertando o seu pescoço, a fim de que anuísse com a permanência dele no local.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO DURANTE A NOITE. Incontroversa a configuração da qualificadora atinente ao cometimento do crime de violação de domicílio durante a noite, praticado o delito por volta de 5h da madrugada, quando a vítima e seus filhos encontravam-se dormindo, o próprio acusado afirmando que pouco depois de ingressar no palco dos acontecimentos foi dormir na companhia do seu filho mais velho. “Tipo penal que tutela a intimidade, privacidade e segurança proporcionada pelo domicílio, possuindo maior poder vulnerante a investida praticada durante a noite”.
É qualificador no mesmo parágrafo o crime perpetuado em lugar ermo, isolado, por exemplo, uma propriedade rural distante dos grandes centro o que dificulta a resistência ou chamamento de ajuda e reprovabilidade maior com emprego de arma de força violência e os autores do delito duas ou mais pessoas.
(3) A exclusão de antijuridicidade é expressa em dois incisos o primeiro e entrada do funcionário público para adentrar sem permissão do morador proceder a diligências de natureza, judicial, policial, fiscal e administrativa e proteção ao próprio funcionando dos órgãos estatais para estrito cumprimento do dever legal a permissão, apesar de não constar na norma em caso de desastre ou prestação de socorro em beneficio do próprio morador.
O outro inciso enfoca pelo estado de emergência e para evitar a consecução de crime praticado ou na iminência de ser. Exemplo o marido está espancando a mulher de forma violenta. O terceiro adentra a casa para salvar cessar o ato criminoso é excludente de antijuridicidade com direito alheia ser a única saída.
(4) Casa é qualquer compartimento habitado, aposento de casa coletiva e um compartimento reservado à pessoa ou família pode ser coletivo ou não. É local que não é público e algo reservado para habitar ou exercício de uma profissão.
“A casa deve ser definida por sua separação do mundo exterior, podendo compreender até mesmo embarcações marítimas, fluviais ou simplesmente móveis como um trailer. A ausência de morador no momento da entrada, não impede o delito, devendo-se, ainda, ser reconhecidos como invioláveis, os espaços de atividade privada, tais como consultórios médicos e odontológicos, escritório de advocacia e de engenharia, etc.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 260).
(5) A mens leges do legislador quando menciona em hospedaria, que equivale, pensão e Hotel é que as dependências comuns são públicas, como por exemplo, a recepção, bar, restaurante é de fluxo de entrada permitida, mas um quarto de Hotel, por exemplo, ocupado não pode ser permitido à entrada de um estranho a atividade hoteleira. Destarte a sua entrada tem a finalidade de cometer outro delito, geralmente furto mediante arrombamento.
Da mesma forma excluem de antijuridicidade do conceito de casa bar, restaurantes casas de jogos como estipulou o legislador, por serem locais públicos de livre acesso da freguesia.
Nota:
Constituição Federal de 1988
Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Maravilhoso, gostei muito!
Olá Anna, muito obrigada !!!
Continue nos acompanhando, lançamos recentemente no site este código penal comentado. Está super atualizado. Aproveite e bons estudos!
podia conter informações sobre a ação penal que se aplica a cada artigo.
Olá danielly,
Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????
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