Artigo 153

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

 

Divulgação de segredo

 

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: (1)

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

 

§ 1º – Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) (2)

 

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

§ 2º – Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 


 

 

(1) “Tipo objetivo: a conduta típica consiste, sem justa causa, conteúdo de documento particular, ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Divulgar é tornar público comunicar o conteúdo secreto a um número de pessoas, pouco importando o meio escolhido pelo agente (delito de forma livre) (Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, der- pág.153.

 

O objeto material do crime é documento particular de um fato juridicamente significativo, por exemplo, um testamento cerrado, que tenha caráter econômico ou não ou uma correspondência uma comunicação, nos dias de hoje até mesmo um e-mail ou mensagem em aplicativo que para remetente e recebedor seja relevante e de caráter intimo ou da vida privada.

 

E basta a divulgação para uma pessoa o conteúdo sigiloso para tipificar o delito presente no agente o dolo a vontade de cometer dano, divulgar sem justa causa contrariando ordenamento jurídico.

 

O sujeito ativo é destinatário ou terceiro detentor do documento particular ou de correspondência confidencial que não pode ser divulgada sem autorização do remetente. O sujeito passivo é que pode com divulgação sofrer dano seja natureza que for.

 

(2) O parágrafo primeiro foi introduzido pela Lei 9.983; “… praticamente tipifica um novo delito consistente na divulgação de informações da administração publica. De acordo com casos concretos, tal prática poderá resultar em prejuízos para particular, para própria Administração ou para ambos.” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág.268).

 

É ação pública condicionada dependendo de representação da vitima não cabe ao Ministério Publico promover ação penal. Mas quando a resulta em prejuízo a Administração Publica ação pena é publica incondicionada.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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