Artigo 159

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Extorsão mediante sequestro

 

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) (1)

 

Pena – reclusão, de oito a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

§ 1º – Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (2)

 

Pena – reclusão, de doze a vinte anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (3)

 

§ 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (4)

 

Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 


 

 

 

(1) “Como o crime de extorsão mediante sequestro é não é plurissubsitente, mas também permanente, com a conduta e a consumação se prologando no tempo, sujeito ativo do ilícito e aquele pratica qualquer elementos objetivos do tipo; o sequestra a vítima, o que leva a mensagem exigindo resgate, o que vigia o refém, o que vai apanhar o produto crime etc.”“. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot, ed. Atlas, pág.1254).

 

Sujeito ativo qualquer pessoa e passivo a pessoa sequestrada há aquela que sofrerá prejuízo patrimonial como, por exemplo, familiar que paga o resgate. A conduta típica sequestro e tirar a liberdade, objetivando conseguir qualquer vantagem como preço pelo resgate. O elemento subjetivo é dolo. O delito não comporta forma culposa. A consumação é de natureza formal pune pela por retirar a vitima de circulação, mesmo não conseguindo a vantagem exigida o delito é consumado.

 

(2) O legislador como agravamento da pena estipulou um lapso temporal de duração do sequestro de mais de 24(vinte quatro) horas é se sequestrado menor de 18(dezoito) ou maior de 60(sessenta).

 

O lapso temporal maior que a vitima permanece em poder da sequestradora causo um maior sofrimento para vitima sendo plausível a majoração da pena pela maior reprovabilidade.

 

A idade é outros fatos que justifica a qualificadora em face que nessa faixa etária o grau de resistência e menor e suportar da privação de liberdade.

 

(3) As lesões corporais podem ser em decorrência dos maus tratos ou de agressões dos agentes: “ultima agravante considerada, sendo que as penas cominadas para extorsão mediante sequestros e morte são as mais elevadas. Há frequentemente nessas espécies três violações jurídicas: uma contra liberdade pessoal — o sequestro, outra contra a vida integridade corporal, ou a saúde do individuo – morte, ou grave lesão física e outra contra o patrimônio – fim da vantagem indevida” (Direito Penal, 2º. Volume, E. Magalhães e Noronha, ed. Saraiva pág. 272).

 

(4) Também: Crime qualificado pelo resultado lesão grave e morte vide comentários ao art.157, § 3º.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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