Extorsão mediante sequestro
Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) (1)
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (2)
Pena – reclusão, de doze a vinte anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (3)
§ 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (4)
Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
(1) “Como o crime de extorsão mediante sequestro é não é plurissubsitente, mas também permanente, com a conduta e a consumação se prologando no tempo, sujeito ativo do ilícito e aquele pratica qualquer elementos objetivos do tipo; o sequestra a vítima, o que leva a mensagem exigindo resgate, o que vigia o refém, o que vai apanhar o produto crime etc.”“. (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot, ed. Atlas, pág.1254).
Sujeito ativo qualquer pessoa e passivo a pessoa sequestrada há aquela que sofrerá prejuízo patrimonial como, por exemplo, familiar que paga o resgate. A conduta típica sequestro e tirar a liberdade, objetivando conseguir qualquer vantagem como preço pelo resgate. O elemento subjetivo é dolo. O delito não comporta forma culposa. A consumação é de natureza formal pune pela por retirar a vitima de circulação, mesmo não conseguindo a vantagem exigida o delito é consumado.
(2) O legislador como agravamento da pena estipulou um lapso temporal de duração do sequestro de mais de 24(vinte quatro) horas é se sequestrado menor de 18(dezoito) ou maior de 60(sessenta).
O lapso temporal maior que a vitima permanece em poder da sequestradora causo um maior sofrimento para vitima sendo plausível a majoração da pena pela maior reprovabilidade.
A idade é outros fatos que justifica a qualificadora em face que nessa faixa etária o grau de resistência e menor e suportar da privação de liberdade.
(3) As lesões corporais podem ser em decorrência dos maus tratos ou de agressões dos agentes: “ultima agravante considerada, sendo que as penas cominadas para extorsão mediante sequestros e morte são as mais elevadas. Há frequentemente nessas espécies três violações jurídicas: uma contra liberdade pessoal — o sequestro, outra contra a vida integridade corporal, ou a saúde do individuo – morte, ou grave lesão física e outra contra o patrimônio – fim da vantagem indevida” (Direito Penal, 2º. Volume, E. Magalhães e Noronha, ed. Saraiva pág. 272).
(4) Também: Crime qualificado pelo resultado lesão grave e morte vide comentários ao art.157, § 3º.