CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (1)
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
(1) Há muito debate na doutrina atinentes excludentes a punibilidade previstas nesse artigo, alguns doutrinadores rotulam de impunidade absoluta essa escusa absolutória de caráter absoluta que atinge o conjugue ascendente ou descendentes da vitima. Por exemplo, um filho furta o pai o fato é crime, mas não haverá persecução penal em impunibilidade. Se, houver a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (O fato deve ser resolvido no âmbito familiar).
No rol dos crimes são os limitados de natureza patrimonial A escusa absolutória é na órbita do vinculo matrimonial na constância do casamento excluído concubinato e união estável e aplicável dos ascendentes e descendentes.
Parte da jurisprudência estende a impunibilidade ao companheiro na constância da união estável.
TJ-DF
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, se estende ao companheiro que pratica crime contra o patrimônio na constância da união estável. 2. A intenção de se separar, por si só, não é suficiente para afastar a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal. 3. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJ-DF 20171510038578 DF 0003667-72.2017.8.07.0019, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2019 . Pág.: 137/148).
{A união estável tem que ser demonstrada de forma peremptória:}
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, INCISO Iv, CÓDIGO PENAL – CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INCISO I, CÓDIGO PENAL – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA – PRELIMINAR REJEITADA – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA QUALIFICADORA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. É inaplicável a escusa absolutória prevista pelo art. 181, inciso I, do Código Penal quando não demonstrada a união estável com base no que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não configurada a união estável entre o apelante e a vítima, deve ser rejeitada a preliminar de decadência pela não representação da ofendida, aventada com base no art. 182 do Código Penal, uma vez que o crime em espécie é de ação penal pública incondicionada. Constatada a atuação das outras agentes na prática do delito, não há como acolher o pleito absolutório e, tampouco, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A concessão da suspensão condicional do processo exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MG – APR: 10045140008983001 Caeté, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 02/07/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2019).