Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
(1) “No art., 182, o legislador trata das imunidades relativas, que são assim denominadas porque, apesar de ser fato punível, a ação penal é condicionada á representação do ofendido ou de seu representante legal. Assim, o Ministério Público depende dessa condição de procebilidade para oferecimento da denúncia, Os delitos patrimoniais que dependem de queixa não são alcançados pela imunidade, mesmo porque a ação penal, em tal caso, depende da vontade exclusiva do ofendido.” (Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, ed. pág. 182).
A jurisprudência expressada pelo julgado do STJ aponta excepcionalidade da ação condicionada à representação para crimes contra o patrimônio:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os crimes previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal (crimes contra o patrimônio) são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Excepcionalmente, nos termos do art. 182 do Código Penal, a ação será condicionada à representação. 3. Neste caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das exceções previstas no dispositivo mencionado, o que revela a natureza pública e incondicionada da ação penal, não havendo que se falar em representação do ofendido como condição de procedibilidade autorizar o início à persecução criminal. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ – RHC: 119905 SP 2019/0326201-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).