Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (1)
Pena – detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) (2)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (3)
(1) Parte da ementa do julgado do TRF. 3 é didática a explicitar em todos os ângulos o crime do artigo 207:
“Relativamente ao crime do art. 207 do Código Penal, a conduta incriminada pelo caput consiste no simples aliciamento, assim entendida a ação de atrair, seduzir, instigar, recrutar pessoas para desempenharem trabalho em local afastado de onde se encontram radicados, coibindo-se ainda, no respectivo parágrafo primeiro, dessa vez empregando o verbo recrutar, a conduta de quem alicia trabalhadores mediante fraude ou cobrança de determinada quantia, além da atuação de quem não assegura o retorno do trabalhador à sua origem. Nessa modalidade de aliciamento, embora o legislador acrescente qualificativos à ação típica prevista no caput, lhe comina pena idêntica, igualando a reprovabilidade do aliciamento (caput) ao recrutamento mediante fraude (§ 1º) – A espécie delitiva caracterizada no caput do art. 207 do Código Penal, encartada como modalidade de crime contra a organização do trabalho, tutela o interesse estatal de evitar o êxodo de trabalhadores dentro do território nacional. Já na figura do parágrafo primeiro do art. 207 do Estatuto Penal Repressivo, a objetividade jurídica recai sob a proteção de trabalhadores em situação de vulnerabilidade que poderiam ser enganosamente reduzidos à condição análoga à de escravo – Os preceitos penais comentados constituem, portanto, vértices de proteção nitidamente distintos, que acabam por revelar a atipicidade de certo tipo de comportamento que não resvale nem no desequilíbrio da força de trabalho local nem interfira na formação da vontade livre, esclarecida e ponderada do trabalhador que resolve assentir com o trabalho afastado do local de sua naturalidade” TRF-3 – ApCrim: 00017178620144036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 12/11/2020.
Bem jurídico: Evitar o transito em forma de êxodo de trabalhadores no território Nacional.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, geralmente aliciadores de mão de obra.
Sujeito Passivo: O Estado principal interessado de evitar o êxodo de descolamento de trabalhadores.
Elemento objetivo do tipo: O objetivo da punição da Lei Pena é o aliciamento de trabalhadores de um local para outro no território nacional está no rol dos crimes contra a organização do trabalho.
Elemento subjetivo: É dolo é constituído do fim do agente propiciar o êxodo dos trabalhadores.
Consumação: É consumado com aliciamento dos trabalhadores para descolamentos em território Nacional.
Ação Penal: Publica e incondicionada.
(2) Os parágrafos 1º e 2º foram acrescentados pela Lei 9.777/98. O legislador fixou a mesma pena para o recrutamento mediante fraude ou cobrança de quantia do trabalhador e não garantir ao retorno de origem. Merecia pela qualificadora e nuances do crime uma reprovabilidade maior estatal com exacerbação da pena, mas não foi assim que entende o legislador.
(3) No parágrafo em comento é majorada a pena pela maior reprovabilidade do crime em face da fragilidade dos sujeitos passivos em face a tenra idade ou o fator de senilidade dos idosos. Incluídos os indígenas pelo fator de serem de fácil manobra pelos empresários e gestante por colocar em risco sua saúde em face do estado gestacional.