Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Direito anterior: Art. 16 da Lei n. 6.515/77.
Referências normativas: Maiores relativamente incapazes: art. 4º, incisos II, III e IV; poder familiar: arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil.
A guarda é um atributo do poder familiar. O poder familiar cessa com a emancipação do filho menor de 18 anos. Cessa, ordinariamente, quando o filho atinge a maioridade. Se o filho atingir os 18 e for ébrio habitual, viciado em tóxico, não puder exprimir sua vontade ou for pródigo será relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º do Código Civil e ficará sujeito à interdição e à curatela. A tais filhos, maiores e relativamente incapazes, o dispositivo estende as regras relativas à guarda e aos alimentos. Com relação aos alimentos, vale para os filhos maiores relativamente incapazes a presunção de necessidade.