Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO III - Do Direito das Coisas (art. 1.196 a 1.510)
- TÍTULO III Da Propriedade (art. 1.228 a 1.368 - B)