Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO III - Do Direito das Coisas (art. 1.196 a 1.510)
- TÍTULO III Da Propriedade (art. 1.228 a 1.368 - B)