Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
- Código Civil Comentado
- PARTE ESPECIAL - LIVRO II - Do Direito de Empresa (art. 966 a 1.195)
- TÍTULO II - Da Sociedade (art. 981 a 1.141)
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.