Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
A repetição do indébito somente é possível nas obrigações de dar. Nas obrigações de fazer e nas de não fazer o enriquecedor somente pode pleitear indenização. O cerne do dispositivo é a quantificação do valor da indenização: deve levar em conta o proveito obtido pelo enriquecido. Proveito que é lucro no sentido mais amplo. Assim, o fato de o enriquecedor ter despendido esforços em prol do enriquecido não significa que este deva indenizar-lhe, uma vez que tais esforços podem não resultar em ganhos efetivos para ele.