Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Se A deve a B determinada quantia representada por título de crédito; se C efetua pagamento a B; se B recebe o pagamento de C na suposição de que se trata de pagamento da dívida de A; se, nessa suposição, B inutiliza o título que tinha contra A ou deixa prescrever a pretensão contra A ou abre mão de garantias que asseguravam o direito contra A; se o pagamento que C fez a B for indevido, B fica isento de restituir a C o que este pagou indevidamente.
Neste caso, ocorre uma sub-rogação legal de C nos direitos de B contra A. C poderá cobrar de A o que pagou indevidamente a B, salvo, obviamente, se tiver ocorrido a prescrição.