Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
A promessa de recompensa é eficaz até que seja adimplida, revogada ou, se com prazo, até o vencimento deste.
Para que a revogação da promessa de recompensa seja eficaz deverá ser feita com o mínimo de publicidade utilizado para a publicização da promessa.
A revogação antecipada da promessa de recompensa dá aos candidatos que tiverem realizado despesas para atende-la direito ao reembolso das despesas, salvo se tiverem procedido de má-fé.