Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
O dispositivo determina as diversas formas a serem adotadas na realização da transação. Em regra, ela deve observar a forma exigida pela lei para o negócio jurídico nela consubstanciado. Assim, p. ex., se a transação versar sobre bem imóvel, deve ser realizada por escritura pública. Não se admite a transação oral nem a tácita: deve ser escrita. O dispositivo exige que a transação sobre direitos disputados em juízo se faça por escritura pública ou por termo nos autos sujeito à homologação judicial. O acordo escrito particular deve, portanto, ser reconhecido judicialmente para adquirir validade no caso de disputa judicial sobre algum dos interesses transacionados.