Artigo 841

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Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Os direitos sujeitos à transação são direitos disponíveis. O dispositivo não é correto. Direitos de caráter pessoal podem ser, igualmente, objeto de transação, como por exemplo, a que se refira ao direito de imagem, ao direito à voz e outras expressões da personalidade ordinariamente admitidas como objetos de contratos. O que não se admite é a renúncia ou a alienação de tais reflexos da personalidade em caráter definitivo. Direitos de ordem pública de direito privado são indisponíveis, por definição. São de ordem pública, p. ex., os direitos relativos ao estado da pessoa e aqueles sobre os quais há proibições legais. Direitos de ordem pública de direito privado são objeto de transações, como nos termos de ajustamento de conduta realizados pelo Ministério Público com base na Lei n. 7.347/85.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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