Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
A fiança pode ser extinta em virtude de fato relativo a ela própria e, como é um contrato acessório, em regra, as causas que extinguem o contrato principal causam igualmente a extinção da fiança. São causas de extinção da fiança:
a) a anulação da obrigação principal ou da própria fiança. A fiança é, contudo, válida se a nulidade da obrigação principal decorre de incapacidade do devedor, menos no caso de mútuo feito a menor, quando, apesar da nulidade da obrigação principal, a fiança será válida (art. 824 do Código Civil);
b) a extinção da obrigação principal pelo pagamento, dação em pagamento, remissão, transação, novação, compensação, confusão, etc.;
c) a confusão entre credor e fiador.
d) a compensação, isto é, quando o fiador torna-se credor do credor;
e) distrato;
f) término do prazo na fiança por prazo determinado;
g) morte do fiador ou do afiançado;
h) exoneração do fiador em caso de:
h.1) renúncia do fiador na fiança por prazo indeterminado. O fiador continua responsável por 60 dias após a notificação (art. 835 do Código Civil);
h.2) moratória dada ao devedor (art. 838, inciso I, do Código Civil);
h.3) impossibilidade de sub-rogação nos direitos do credor (art. 838, inciso II, do Código Civil);
h.4) aceitação de dação em pagamento (art. 838, inciso III, do Código Civil);
h.5) se, por negligência do credor, os bens livres do devedor não forem executados (art. 839 do Código Civil);
h.6) na locação de imóveis, denúncia do fiador quando da prorrogação do contrato por prazo indeterminado. O fiador continua a responder pelas obrigações pelo prazo de 120 dias. O locador pode notificar o locatário para que apresente fiador no prazo de 30 dias sob pena de rescisão da locação.