Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
A forma escrita é necessária sob pena de nulidade absoluta.
O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, mas os acessórios (juros, multas, despesas judiciais, honorários de advogado) consideram-se incluídos no principal (art. 822 do Código Civil).