CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Fiança é o contrato mediante o qual uma pessoa obriga-se a satisfazer obrigação alheia, caso o devedor não a cumpra. É mesmo que caução fidejussória.
Distingue-se do aval (cf. arts. 897 a 900 do Código Civil), porque:
- a) o aval é restrito aos títulos de crédito;
- b) o avalista tem sempre responsabilidade solidária.
A fiança penal é, na técnica do Direito Privado, caução (cf. arts. 321-350, CPP).
A fiança é contrato acessório, unilateral, formal, intuitu personae e, quase sempre, gratuito.
São partes o fiador (pessoa capaz) e o credor da obrigação garantida. A vontade do devedor principal (afiançado) é irrelevante (art. 820) e ele não é, portanto, parte do contrato de fiança.
O fiador casado necessita de outorga conjugal, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, III, Código Civil), sob pena de anulabilidade a ser requerida em até 2 anos após o término da sociedade conjugal (art. 1.649 do Código Civil).
Antes do Código de 2002, a fiança prestada sem a outorga conjugal, não-anulada, não se comunicava (art. 263, X; Lei n. 4.121, art. 3º). Apesar do silêncio do Código Civil vigente, deve prevalecer a não comunicabilidade, com base no art. 3º da Lei n. 4.121, por se tratar, em regra, de obrigação que não beneficia a família.
Há 3 espécies de fiança:
a) Fiança legal: a que decorre de imposição legal (ex.: art. 1.280 do Código Civil, direitos de vizinhança).
b) Fiança judicial: a que a lei exige para a garantia de certos atos do processo judicial (ex.: art. 1.745 do Código Civil, parágrafo único, tutela).
c) Fiança convencional: a que decorre da vontade das partes.