Artigo 818

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 CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Fiança é o contrato mediante o qual uma pessoa obriga-se a satisfazer obrigação alheia, caso o devedor não a cumpra. É mesmo que caução fidejussória.

Distingue-se do aval (cf. arts. 897 a 900 do Código Civil), porque:

  1. a) o aval é restrito aos títulos de crédito;
  2. b) o avalista tem sempre responsabilidade solidária.

A fiança penal é, na técnica do Direito Privado, caução (cf. arts. 321-350, CPP).

A fiança é contrato acessório, unilateral, formal, intuitu personae e, quase sempre, gratuito.

São partes o fiador (pessoa capaz) e o credor da obrigação garantida. A vontade do devedor principal (afiançado) é irrelevante (art. 820) e ele não é, portanto, parte do contrato de fiança.

O fiador casado necessita de outorga conjugal, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, III, Código Civil), sob pena de anulabilidade a ser requerida em até 2 anos após o término da sociedade conjugal (art. 1.649 do Código Civil).

Antes do Código de 2002, a fiança prestada sem a outorga conjugal, não-anulada, não se comunicava (art. 263, X; Lei n. 4.121, art. 3º). Apesar do silêncio do Código Civil vigente, deve prevalecer a não comunicabilidade, com base no art. 3º da Lei n. 4.121, por se tratar, em regra, de obrigação que não beneficia a família.

Há 3 espécies de fiança:

a) Fiança legal: a que decorre de imposição legal (ex.: art. 1.280 do Código Civil, direitos de vizinhança).

b) Fiança judicial: a que a lei exige para a garantia de certos atos do processo judicial (ex.: art. 1.745 do Código Civil, parágrafo único, tutela).

c) Fiança convencional: a que decorre da vontade das partes.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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