Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
Na constituição de renda onerosa o rendeiro recebe bem móvel ou imóvel. O dispositivo esclarece que a entrega do bem ao rendeiro é feita para a transferência do domínio. Assim, negócio em que se estipule a entrega de coisa ao devedor para mera fruição não configura constituição de renda, mas negócio atípico. O negócio de transferência do bem ao rendeiro pode ser concomitante à escritura pública de constituição de renda ou ser elaborado em instrumento à parte. A transferência do bem ao rendeiro é onerosa, pois tem como contraprestação o pagamento da renda.