Artigo 799

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Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

O dispositivo torna nula a cláusula de exoneração da seguradora no caso de morte nas circunstâncias que especifica, que cuidam ou de exercício irrenunciável do direito de escolha de meio de transporte ou de praticar esportes, ou do cumprimento de deveres legais, como a prestação de serviço militar e a realização de atos de humanidade em auxílio de outrem.

De outro lado, a falsa declaração do estipulante quanto a alguma dessas condições implica a perda do direito à indenização (art. 766 do Código Civil). Assim, por exemplo, a seguradora não pode se recusar a pagar indenização em razão de morte ocorrida na prática de vôo livre, mas pode se recusar a indenizar se, no momento da contratação o segurado informar, falsamente, que não pratica o referido esporte.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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