Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§1o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§2o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
O artigo 790 admite que uma pessoa estipule seguro sobre a vida de outra pessoa, desde que possua interesse legítimo. O presente dispositivo autoriza que uma pessoa estipule seguro de vida de um grupo de pessoas a que se vincule. O vínculo que mais comumente justifica a estipulação do seguro em grupo é o empregatício, mas pode ser o de usuários de determinado serviço, como o de transporte. Não se confunde o seguro em grupo com o seguro de responsabilidade civil no qual o estipulante busca garantir-se contra riscos decorrentes de sua atividade, de modo a receber indenização equivalente à que tem de pagar a terceiro que sofre o dano.
O estipulante é a parte do contrato, isto é, aquele que se vincula ao cumprimento dos deveres inerentes ao contrato. Apesar disso, o § 2º retira-lhe o poder de modificar a apólice sem a anuência de três quartos dos segurados.